Medida Provisória para o enfrentamento da quarentena: tudo o que você precisa saber - MP Advogados
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Medida Provisória para o enfrentamento da quarentena: tudo o que você precisa saber

Medida Provisória para o enfrentamento da quarentena: tudo o que você precisa saber

A Medida Provisória 927 aprovada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 22.03.2020 causou muita polêmica e deixoumuitas dúvidas aos trabalhadores e empregadores. Nós, da Moraes Politi Advogados, elaboramos um resumo breve e alguns comentários sobre os principais pontos desta Medida.

Primeiro de tudo, é importante saber que o empregador não pode fazer qualquer alteração permitida pela medida provisória sem avisar o colaborador com 48 horas de antecedência.

Home office

No caso do colaborador não possuir os equipamentos necessários para realizar o trabalho de sua casa, o empregador deverá fornecer. Caso contrário, o empregado pode continuar com o contrato ativo sem a necessidade de trabalhar.

Antecipação de férias individuais e coletivas

Para as férias individuais, o período mínimo é de 05 dias e o período de férias deve ser informado previamente ao colaborador. Também é de cunho do empregador renovar esse período caso o estado de pandemia permaneça. Para as férias coletivas não existe limite de dias, prazos ou renovações.

Banco de horas

As horas não trabalhadas poderão ser utilizadas como saldo de banco de horas, tanto para crédito como débito. Após a pandemia, o colaborador terá 180 dias para “pagar” essas horas.

Exames demissionais

Estes poderão ser realizados até 60 dias contados do encerramento da pandemia e serão dispensáveis se o colaborador tiver realizado nos últimos 180 dias.

Suspensão do contrato de trabalho para realização de curso

Este dispositivo foi revogado pelo Presidente da República para que seja emitida nova Medida Provisória que verse sobre a suspensão do contrato de trabalho com subsídio salarial por parte do governo.

Suspensão do recolhimento de FGTS

O benefício está suspenso nos meses de março, abril e maio, cujos vencimentos são abril, maio e junho. O pagamento poderá ser parcelado em até 6 vezes e recolhido pelo empregador a partir de julho deste ano. Em caso de rescisão, o FGTS do colaborador deverá ser recolhido imediatamente.

Está com alguma dúvida referente a quais ações tomar em relação a essa medida provisória ou preocupado se os seus direitos como empregador ou colaborador estão sendo respeitados? Entre em contato com a Moraes Politi Advogados!



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