06 nov Negativação indevida
Para que a pessoa tenha crédito no comércio, é imprescindível que esteja com o nome sem nenhum apontamento negativo – situação conhecida popularmente como “nome limpo” -, ou seja, é fundamental que o nome não esteja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCPC, dentre outras instituições).
É sabido que a negativação do nome gera inúmeros prejuízos, haja vista, que terá atrelada ao nome do consumidor a qualificadora de mau pagador, situação que lhe trará restrição a obtenção de crédito seja no comércio ou junto às instituições bancárias.
Diante disso, é imprescindível que, ao inscrever o nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito como maus pagadores, sejam tomadas as devidas cautelas, sob pena de responsabilização civil (ações indenizatórias materiais e morais), sendo imperioso ressaltarmos que a indenização por danos morais (danos que atingem, afetam os direitos da personalidade da pessoa, tal como nome, honra e boa fama, tendo dimensões subjetivas) nesses casos é presumida, ou seja, independe de comprovação da lesão ou dano sofrido.
A presunção de ofensa à honra se dá porque, além do impedimento à realização do negócio, a pessoa enfrenta o vexame de ser taxado como mau pagador. Por esses e outros efeitos advindos do ato ilícito, é que o atual entendimento jurisprudencial estabelece que “a inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito gera direito a indenização por danos morais, independente da prova do dano”.
Todavia, ressaltamos, também, que a exceção à regra ocorrerá nas situações que mesmo havendo a inscrição seja indevida, mas se a pessoa já possuía outra restrição junto a seu nome, neste caso não terá direito a indenização.
A alterativa que resta, nessas situações, é buscar auxílio na Justiça, não apenas para obter a declaração de inexistência de débito e a retirada da inscrição indevida, mas também para buscar indenização pelos danos morais sofridos.
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